Conheça o novo sistema de apoios ao emprego e ao empreendedorismo, incluindo o apoio ao empreendedorismo social, exclusivamente financiado pelo Fundo Social Europeu (FSE), denominado + CO3SO Emprego e enquadrado no Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego.
Sendo o FSE o principal instrumento europeu para promover o emprego, e concretizar melhor emprego e uma empregabilidade mais justa, a existência de operações apoiadas por um único fundo promove a simplificação através da redução dos custos de transação, quer para os beneficiários, quer para a gestão dos fundos, reforçada pela introdução de uma opção de custo simplificado no sistema de financiamento, na modalidade de taxa fixa sobre os custos diretos com a criação de postos de trabalho para cálculo dos restantes custos com a operação.
Objetivos e prioridades de investimento visadas
O Programa Operacional Regional do Centro, no âmbito do Eixo 5 – Fortalecer a Coesão Social e Territorial (APROXIMAR e CONVERGIR), integra a prioridade de investimento (PI) 9.6 “Estratégias de desenvolvimento local lideradas pelas comunidades locais” (FSE).
As candidaturas, para serem consideradas elegíveis ao presente concurso, devem demonstrar o seu contributo para a prossecução do objetivo específico 9vi.1-“Reforçar a abordagem territorializada da intervenção social com base em estratégias locais de desenvolvimento, assentes em parcerias locais” no âmbito da PI 9.6.
As candidaturas têm como objetivo a criação ou expansão de Micro e Pequenas Empresas ou Micro, Pequenas e Médias Empresas, envolvendo um projeto de investimento e a criação líquida de postos de trabalho, no âmbito da modalidade prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 1.º do +CO3SO Emprego Interior.
Tipologia das operações e modalidade de candidatura
1. Nos termos conjugados do previsto no REISE e no Regulamento +CO3SO Emprego para esta tipologia de operações, são suscetíveis de apoio no âmbito deste AAC da modalidade “+ CO3SO Emprego Interior” projetos de criação de emprego que decorram de um plano de investimento a concretizar, consubstanciados numa das seguintes tipologias:
a) Projetos de criação do próprio emprego ou empresa por desempregados ou inativos que pretendam voltar ao mercado de trabalho;
b) Projetos de investimento para a expansão de pequenas e microempresas existentes de base local ou para a criação de novas empresas e pequenos negócios, designadamente na área da valorização e exploração de recursos endógenos, do artesanato e da economia verde, incluindo o desenvolvimento de empresas em viveiros de empresas.
2. No âmbito destes projetos, é passível de financiamento a criação dos seguintes postos de trabalho:
a) Criação do próprio emprego, a tempo inteiro e remunerado, e desde que admitido pela natureza jurídica dos beneficiários;
b) Criação de postos de trabalho por conta de outrem, através de contratos de trabalho sem termo celebrados após a apresentação da candidatura:
b.1 Criação de postos de trabalho para desempregados inscritos há pelo menos seis meses no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
b.2 Criação de postos de trabalho para desempregados inscritos há pelo menos dois meses no IEFP, I. P., caso se trate de pessoa com idade igual ou inferior a 29 anos ou com idade igual ou superior a 45 anos;
b.3 Criação de postos de trabalho para desempregados inscritos no IEFP, I. P., independentemente do tempo de inscrição, quando se trate de:
i) Beneficiário de prestação de desemprego;
ii) Beneficiário do rendimento social de inserção;
iii) Pessoa com deficiência e incapacidade;
iv) Pessoa que integre família monoparental;
v) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;
vi) Vítima de violência doméstica;
vii) Refugiado;
viii) Ex -recluso e aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
ix) Toxicodependente em processo de recuperação;
x) Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
xi) Pessoa em situação de sem -abrigo;
xii) Vítima de tráfico de seres humanos.
b.4 Criação de postos de trabalho para destinatários com qualificação de nível 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, inativos ou desempregados e residentes em territórios não classificados como Territórios do Interior, estimulando a mobilidade geográfica de trabalhadores;
b.5 Criação de postos de trabalho para pessoas que não tenham registos na segurança social como trabalhadores por conta de outrem, nem como trabalhadores independentes nos 6 meses anteriores à contratação.
3. De modo a potenciar as oportunidades de iniciativa empresarial suscitadas no atual contexto de retoma económica, as operações a financiar no âmbito deste aviso poderão abranger um número superior a 2 postos de trabalho, à luz da exceção prevista no n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento do +CO3SO.
Entidades beneficiárias
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 75.º do RE ISE são beneficiárias das operações previstas no ponto anterior, os empreendedores, as micro, as pequenas e as médias empresas no âmbito das operações previstas nas alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 74º e que possuam certificação eletrónica do IAPMEI até à decisão sobre o financiamento, na aceção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa.
Âmbito setorial
São elegíveis, nos termos do artigo 5.º do +CO3SO, as operações inseridas em todas as atividades económicas, com exceção das que integrem:
a) O setor da pesca e da aquicultura;
b) O setor da produção agrícola primária e florestas;
c) O setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do Anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) de 7 de junho de 2016 e transformação e comercialização de produtos florestais;
d) Os projetos de diversificação de atividades nas explorações agrícolas, nos termos do Acordo de Parceria;
e) Os projetos que incidam nas seguintes atividades previstas na CAE:
i) Financeiras e de seguros — divisões 64 a 66 da secção K;
ii) Defesa — subclasses 25402, da classe 2540, do grupo 254, da divisão 25, da secção C; subclasse 30400, da classe 3040, do grupo 304, da divisão 30 da secção C; subclasse 84220, da classe 8422, do grupo 842, da divisão 84 da secção O;
iii) Lotarias e outros jogos de aposta — divisão 92 da secção R.
A aferição da elegibilidade setorial será efetuada por referência à CAE do projeto. No que respeita aos projetos que integrem as alíneas a) a d) esta aferição terá ainda em conta, designadamente, a realização fora ou dentro da exploração agrícola e a natureza da atividades (produção, primeira ou segunda transformação, comercialização ou prestação de serviços).
Salienta-se, ainda, que não são elegíveis os projetos que incluam investimentos decorrentes do cumprimento de obrigações previstas em contratos de concessão ou associação com o Estado (Administração Central ou Local).
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os beneficiários deverão cumprir com as disposições do artigo 8.º do +CO3SO.
Adicionalmente, deverão dispor de contabilidade organizada.
Critérios de elegibilidade das operações
Para além dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 3.º do RE ISE, as operações deverão respeitar as seguintes disposições:
a) Estarem enquadradas nos eixos prioritários e nas correspondentes prioridades de investimento dos POR a que se candidatam, tendo em conta a tipologia prevista em sede de regulamento bem como a Estratégia de Desenvolvimento Local (EDL) do GAL;
b) Conduzirem à criação líquida de emprego, nos termos definidos na alínea b) do artigo 2.º;
c) Estarem em conformidade com as normas legais e regulamentares nacionais e europeias, que lhes forem aplicáveis;
d) Integrarem toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, incluindo a relativa ao plano de investimentos a concretizar nos termos do presente Aviso, respeitando as condições e os prazos fixados, entendendo-se como “plano de investimentos” a identificação da estratégia de investimento associada à criação dos postos de trabalho.
e) Não decorrem do cumprimento de obrigações previstas em contratos de concessão ou associação com o Estado (Administração Central ou Local).
Duração das operações
Nos termos do previsto no artigo 10.º do Regulamento do +CO3SO Emprego, a duração máxima das operações é de 36 meses, contados a partir da criação do primeiro posto de trabalho, devendo a sua conclusão ocorrer, em qualquer caso, até à data limite de elegibilidade das despesas do período do PT 2020, ou seja 31 de dezembro de 2023, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento UE 1303/2013 e do artigo 15.º do Decreto-Lei 159/2014, ambos na sua redação atual. Assim, salvo se outra disposição vier a ser definida em sede de regras de encerramento do PT 2020, a conclusão dos projetos deverá ocorrer impreterivelmente até 31 de dezembro de 2023.
A data de conclusão da operação corresponde ao último dia do período de apoio, nos termos do cronograma aprovado.
Nos termos do previsto no artigo 12.º-A do REISE, os beneficiários das operações aprovadas no âmbito deste Aviso devem iniciar as operações no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data prevista para o início da sua realização ou da data de conhecimento da decisão de aprovação, quando esta for posterior.
O incumprimento deste prazo determina a caducidade da decisão de aprovação da candidatura.
Forma dos apoios
Os apoios a conceder no âmbito do +CO3SO Emprego Interior são financiados pelo FSE, revestindo a forma de subvenção não reembolsável, conforme previsto no artigo 12.º do seu regulamento, através de:
a) Comparticipação integral dos custos diretos com os postos de trabalho criados, englobando a remuneração base, acrescida das despesas contributivas da responsabilidade da entidade empregadora, de acordo limites constantes do ponto 10 do presente Aviso;
b) Uma taxa fixa de 40% sobre os custos referidos na alínea anterior para financiar outros custos associados à criação de postos de trabalho.
Os apoios são concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, nos termos do artigo 20.º do Regulamento Específico do +CO3SO. Assim, sem prejuízo de outras disposições do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, salienta-se, de modo especial, que o montante total do auxílio de minimis concedido por um Estado-Membro a uma empresa única não pode exceder 200 000 EUR durante um período de três exercícios financeiros, sendo de 100 000 EUR no caso de uma empresa única que efetue o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, não podendo, neste caso, ser utilizado para a aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias.
Regras e limites à elegibilidade de despesas
1. No âmbito do presente Aviso, são elegíveis os custos diretos, efetivamente incorridos e pagos, com os postos de trabalho criados (encargos com remunerações de base, acrescidas das respetivas despesas contributivas a cargo da entidade empregadora), num período máximo de 36 meses, sendo o apoio calculado nos termos identificados no Anexo I.
2. Para as remunerações base mensais são fixados os limites máximos previstos nas alíneas seguintes:
a) Para os três primeiros postos de trabalho criados, até ao montante equivalente a 2,5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) por posto de trabalho, por cada mês de apoio;
b) Entre o quarto e o sexto posto de trabalho criado, até ao montante equivalente a 2 vezes o IAS por posto de trabalho, por cada mês de apoio;
c) A partir do sétimo posto de trabalho criado, até ao montante equivalente a 1,5 vezes o IAS por posto de trabalho, por cada mês de apoio.
Ao apoio acima referido acrescem 0,5 IAS, quando estejam em causa uma “nova empresa”, um “investidor da diáspora” ou a criação de postos de trabalho para desempregados inscritos no IEFP,I. P. a que se refere o ponto 2.2 supra 2, sem caráter cumulativo.
3. A aplicação do disposto no número anterior terá em conta 12 meses de encargos efetivamente incorridos por ano. Da remuneração base e das respetivas despesas contributivas da entidade empregadora são excluídos os subsídios de Natal e de férias.
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 6º do Regulamento do +CO3SO, deverão ser respeitados os seguintes requisitos de elegibilidade da despesa:
a) quando esteja em causa a criação do próprio emprego, a tempo inteiro e remunerado, e desde que admitido pela natureza jurídica dos beneficiários , a remuneração base não poderá ser inferior a 1 IAS;
b) apenas são elegíveis despesas relativas à criação de postos de trabalho para trabalhadores por conta de outrem previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 6º do referido Regulamento:
i. com contrato de trabalho sem termo celebrado após a apresentação da candidatura;
ii. que, nos 12 meses anteriores à data da candidatura, não tenham sido sócios gerentes ou tenham tido um vínculo de trabalho com a empresa beneficiária (ou com empresas em que a empresa beneficiária tenha a possibilidade de exercer controlo, diretamente ou através dos seus sócios e/ou gerentes, ao nível da detenção de mais de 50% do capital social ou de posição determinante nas deliberações dos órgãos sociais).
5. O período de elegibilidade das despesas está compreendido entre a data submissão da candidatura e os 45 dias úteis subsequentes à data de conclusão da operação que constituem a data limite para a apresentação do saldo final.
Aceitação da decisão
A aceitação da decisão da concessão do incentivo é formalizada mediante a assinatura de termo de aceitação devidamente autenticada nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação.
Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do RE ISE, cada termo de aceitação deverá ser submetido no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da respetiva notificação da decisão.
Pagamentos
O pagamento do incentivo é efetuado nos termos do nº 6 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, tendo o beneficiário direito:
(i) A um adiantamento, logo que a operação se inicia, até ao montante de 15 % do valor total aprovado, no caso de candidaturas anuais, ou do valor aprovado para cada ano civil, no caso de candidaturas plurianuais;
(ii) Ao reembolso das despesas efetuadas e pagas, acrescidas do valor correspondente à aplicação da taxa fixa de 40% sobre as despesas efetuadas e pagas associadas à criação dos postos de trabalho, conforme previsto no ponto 9 e com os limites mensais indicados no ponto 10, ambos do Aviso, desde que a soma do adiantamento e dos pagamentos intermédios de reembolso não exceda o valor máximo global definido pela autoridade de gestão, o qual não pode ser superior a 85 % do montante total aprovado;
(iii) Ao reembolso do saldo final que vier a ser aprovado.
Limite ao número de candidaturas
Ao abrigo do presente AAC, cada beneficiário apenas poderá apresentar uma candidatura.
Dotação indicativa do fundo a conceder
A dotação indicativa do FSE afeta ao presente concurso é de 615.279,20 euros.
Obrigações ou compromissos específicos dos beneficiários
Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, ficam ainda os beneficiários obrigados a cumprir com as disposições do artigo 18.º do +CO3SO.
Os beneficiários devem ainda comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto, em momento prévio, exceto quando tal não seja possível, em qualquer caso, antes da conclusão física da operação.
Identificação dos indicadores a alcançar
Prosseguindo uma orientação para resultados, constante do artigo 19.º do +CO3SO, os projetos a financiar deverão contribuir para os seguintes indicadores, previstos no nº 1 do artigo 73.º do RE ISE e no Programa Operacional:

Serão objeto de contratualização e monitorização as metas previstas pelo beneficiário e aceites pela Autoridade de Gestão em sede de decisão.
Para mais informações conte com Albertino.pt, formalizamos a candidatura por si e apoiamos em todo o processo.