DIFERIMENTOS DE PAGAMENTO IVA E SEGURANÇA SOCIAL

As empresas e os trabalhadores independentes podem aderir ao diferimento do pagamento do iva trimestral e segurança social sem juros. O IVA trimestral pode ser fracionado até um terço ou um sexto, dependendo do período escolhido para fazer a entrega do imposto devido. O pagamento das contribuições para a Segurança Social para o segundo semestre do próximo ano e pagar em três ou seis meses, sem juros.

Diferimento do pagamento de IVA

Sujeitos passivos abrangidos

É abrangido todo o universo trimestral de sujeitos passivos de IRS e IRC classificados como micro, pequena e média empresa, nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007.

Regime de periodicidade do IVA

Apenas os sujeitos passivos abrangidos pelo regime trimestral. Os sujeitos passivos do regime mensal do IVA não estão abrangidos por esta medida.

Obrigações fiscais abrangidas

IVA do terceiro trimestre de 2020

Prazo limite de pagamento

O prazo de pagamento do iva passa para 30 de novembro de 2020 (o prazo legal era 25 de novembro de 2020) para os sujeitos passivos do regime trimestral. E mantêm-se a 25 de novembro de 2020, para os sujeitos passivos do regime mensal.

Possibilidade de pagamento em prestações

É possível pagar de forma fracionada, em 3 ou 6 prestações mensais, de valor igual ou superior a 25€, sem juros. O pagamento em prestações é alternativo ao pagamento integral.

A primeira prestação vence-se na data de cumprimento (30 de novembro de 2020) e as restantes na mesma data dos meses subsequentes. O pagamento em prestações é apresentado por via eletrónica no Portal das Finanças até ao termo do prazo de pagamento voluntário (até 30 de novembro de 2020) e não depende de prestação de garantia.

A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes. A primeira prestação não pode ser feita por débito direto, quando seja esta a modalidade de pagamento.

Outras obrigações

É obrigatória a certificação da classificação como micro, pequena e média empresa por contabilista certificado ou revisor oficial de contas (o mesmo acontece para trabalhadores independentes tributados no âmbito do regime simplificado).

Não é necessário obter a certificação do IAPMEI, sendo apenas necessário qualificar nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007.

Situação tributária e contributiva regularizada

O acesso ao pagamento em prestações não depende de situação tributária e contributiva regularizada.

Notas importantes

  • A primeira prestação terá de ser paga com a referência obtida aquando da submissão da declaração periódica, mesmo que o sujeito passivo tenha aderido ao débito direto.
  • O plano deve ser inserido pelo valor declarado no Campo 93 da declaração periódica, mesmo que existam créditos de períodos anteriores.
  • Caso existam créditos de períodos anteriores, os mesmos só podem ser utilizados na primeira prestação e até à concorrência desse valor.
  • Não deve ser utilizado o recurso ao pagamento com o P2.
  • O pagamento das prestações seguintes deve ser feito com a referência disponibilizada no plano.

Diferimento do pagamento da segurança social

Entidades empregadoras abrangidas

São abrangidos pelo diferimento do pagamento da segurança social trabalhadores independentes, entidades empregadoras do setor privado e entidades empregadoras do setor social. Em qualquer caso, classificadas como micro, pequena e média empresa, nos termos do art. 100.º do Código do Trabalho.

Obrigações contributivas abrangidas

São compreendidas as contribuições relativas ao mês de novembro de 2020, devidas em dezembro de 2020 e relativas ao mês de dezembro de 2020, devidas em janeiro de 2021.

Prazo limite de pagamento

O prazo limite para a realização do pagamento é a 20 de dezembro de 2020 (relativo ao mês de novembro de 2020) e a 20 de janeiro de 2021 (relativo ao mês de dezembro de 2020).

Possibilidade de pagamento em prestações

É possível pagar de forma fracionada, em 3 ou 6 prestações iguais e sucessivas, sem juros.

A opção por 3 prestações obriga ao pagamento das contribuições em julho, agosto e setembro de 2021. A opção por 6 prestações obriga ao pagamento das contribuições em julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021.

O incumprimento dos requisitos de acesso (classificação da entidade empregadora como micro, pequena ou média empresa) ou a falta de pagamento de uma das prestações, implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta e a cessação da isenção de juros.

Outras obrigações

É necessário a classificação da entidade empregadora como micro, pequena ou média empresa, não dependendo de certificação.

Situação tributária e contributiva regularizada

O acesso ao pagamento em prestações não depende de situação tributária e contributiva regularizada.

Mais informações ou esclarecimentos:

Para obter informações mais detalhadas ou esclarecer dúvidas sobre o diferimento do iva trimestral e segurança social:

  • Utilize o email: [email protected]t
  • Contacte pelo telefone 272 346 594
  • Dirija-se ao nosso gabinete, na Rua Tomás Mendes da Silva Pinto Lote 2 Loja Esquerda 6000-285 Castelo, cumprindo todas as medidas de segurança definidas pelas DGS.