Senhorios têm entre 1 de Janeiro e 15 de Fevereiro para entregar declaração e ter redução de IMI
Os senhorios que pretendam aderir ao regime especial que limita o valor do IMI, impedindo que este supere o rendimento das rendas, vão poder apresentar a declaração de rendas entre 01 de janeiro e 15 de fevereiro de 2020.
Habitualmente este prazo decorre de 01 de Novembro a 15 de Dezembro, mas as alterações à lei que entraram em vigor em 01 de Outubro de este ano, com o objectivo de permitir que todos os senhorios que preencham os requisitos possam ser abrangidos por este desconto do IMI, levaram a um adiamento da data da entrega da declaração de rendas.
Em 2102, na sequência do processo de avaliação geral dos imóveis — em que foi actualizado o valor patrimonial tributário (VPT) de mais de quatro milhões de casas — foi criado um regime que determina que, no caso dos imóveis abrangidos por esta reavaliação que se encontrem arrendados, “o VPT dos prédios com rendas antigas, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode exceder o valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 15”.
O objectivo da medida era evitar que o valor do IMI, calculado com base nos novos VPT, pudesse superar aquilo que os senhorios recebiam de rendas por ano.

A medida abrange os contratos de arrendamento de habitação celebrados antes de 1990 e para os contratos não habitacionais celebrados antes de 1995 e que ainda não transitaram definitivamente para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), mas a formulação legal de 2012 impedia que, quem nesse ano não tivesse feito a declaração de rendas ou quem a falhasse nos anos seguintes, pudesse dela beneficiar.
Uma alteração a este artigo do Código do IMI publicada em setembro deste ano veio criar um regime transitório que permite eliminar aquela limitação.
Apesar da mudança, alguns dos requisitos continuam a causar entraves no acesso ao benefício. Como exemplo aponta a exigência de que a participação seja acompanhada de cópia do recibo de renda ou canhoto desse recibo relativo aos doze meses anteriores à data da apresentação da participação.
O objectivo é dar mais tempo aos senhorios para preencherem os requisitos de adesão a este benefício fiscal, que foi recentemente alterado de forma a eliminar as limitações existentes na lei.
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