DECLARAÇÕES DE RETENÇÃO NA FONTE (DRF)

1 – O que são declarações de retenção na fonte (DRF)?

As DRF são declarações de pagamento destinadas a efetuar as entregas de importâncias retidas na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e do Imposto do Selo.

2. Como submeter declarações de retenção na fonte (DRF)?

Após acesso ao Portal das Finanças, em Serviços Tributários, seleciona conforme o caso:

  • Cidadãos/Empresas > Entregar > Declarações > Retenções na fonte IRC/IRS e I. Selo ou Retenções na fonte IRC/IRS e I. Selo (Certificado por ficheiro XML)
  • Contabilistas Certificados > Entregar > Declarações > Retenções na fonte IRC/ IRS e I. Selo (por Contabilista Certificado) ou Retenções na fonte IRC/IRS e I. Selo (por Contabilista Certificado por ficheiro XML).

3 – As DRF submetidas ficam imediatamente visiveis nos movimentos financeiros?

Não é imediato. Só ficam visíveis após 48 Horas da submissão podendo ser consultadas no Portal das Finanças, em Serviços Tributários > Movimentos Financeiros > Informação Financeira _ Consultar > Resumo de Cobrança; Filtrar Exercícios/Impostos; Selecionar o ano – Retenções na Fonte Multi-imposto – Ver Detalhe + info; Selecionar a guia em questão e + info.

4 – Posso fazer compensação em rubricas diferentes?

Sim. A compensação pode ser feita em códigos/rubricas diferentes, mas dentro do mesmo imposto e do mesmo ano civil e desde que a guia se encontre regularizada em cobrança voluntária.

5 – Como proceder em caso de pagamento em excesso?

Existem dois tipos de pagamento em excesso:

i) Guia submetida por valor superior ao devido e paga por este valor (erro criado dentro da guia). Deve efetuar a compensação nos períodos seguintes nos termos do n.º 4 do art.º 98.º do CIRS ou do art.º 51.º do Imposto do Selo. Evidencia esta operação na contabilidade.

ii) Guia submetida por um valor e paga por valor superior (erro criado fora da guia). Deve apresentar reclamação graciosa (art.º 140.º do CIRS e 132.º do CPPT) através do Portal das Finanças em Serviços Tributários > Cidadãos / Empresas > Entregar > Contencioso Administrativo > Graciosas (art.º 70.º do CPPT). Para solicitar a restituição do excesso.

Nota: A compensação pode ser feita em códigos/rubricas diferentes, mas apenas dentro do mesmo imposto e do mesmo ano civil.

6 – Em caso de erro, posso substituir declarações de retenção na fonte?

Não. As declarações de retenção na fonte não se substituem. Se pretender corrigir deve solicitar a correção da DRF em causa. A DRF deve estar paga em cobrança voluntária.

7 – Como efectuar o pedido para correção?

O pedido para correção deve ser formalizado no e-balcão do Portal das Finanças: e-balcão (Contactos) > Atendimento e-balcão > em Registar Nova Questão selecione no Imposto/área > IRS no Tipo de questão > PAGAMENTOS e na Questão > GUIAS RETENÇÃO FONTE; ou Imposto/área > IRC no Tipo de questão > PAGAMENTOS e na Questão > GUIAS RETENÇÃO FONTE; ou Imposto/área > IMT/IS/IUC no Tipo de questão > PAGAMENTOS e na Questão > GUIAS RETENÇÃO FONTE, conforme o tipo de retenção a corrigir.

8 – Que tipo de erros podem ser corrigidos?

Apenas os erros evidenciados nos campos:

  • Zona geográfica – Continente, Açores, Madeira
  • Alteração de códigos/rubricas
  • Desdobramento de códigos/rubricas ou valores
  • Passagem de guias de Residentes para Não Residentes e vice-versa. (Totalidade da DRF)

9 – Submeti uma DRF com o ano errado, posso solicitar a afetação deste montante a outros anos e/ou períodos?

Não. Deve apresentar reclamação graciosa (art.º 140.º do CIRS e 132.º do CPPT) através do Portal das Finanças em Serviços Tributários > Cidadãos / Empresas > Entregar > Contencioso Administrativo > Graciosas (art.º 70.º do CPPT).

10 – As correções são visíveis para o contribuinte?

Sim. No Portal das Finanças, em Serviços Tributários selecione: Cidadãos / Movimentos Financeiros > Informação Financeira _ Consultar > Resumo de Cobrança; Filtrar Exercícios/Impostos; Selecionar o ano – Retenções na Fonte Multi-imposto – Ver Detalhe + info; Selecionar a guia em questão e + info.

11 – Em caso de erro, posso anular DRF não pagas no Portal da Finanças? Como?

Sim. Até 24 horas após a submissão. Para o efeito deve consultar a guia, usando a mesma senha com que a submeteu em: Cidadãos > Consultar > Declarações > Retenções IRS/IRC/ I.SELO

Quando seleciona o período da guia que pretende anular, ficam visíveis todas as guias submetidas para esse período. Em “Mais Inf.”, deve clicar no botão para “Anular”.

12 – Caso já não consiga fazer a anulação no Portal das Finanças, como solicito esta anulação?

Após as 24 horas, mas antes da guia evoluir para execução fiscal, pode solicitar a anulação no e-balcão (Contactos) > Atendimento e-balcão > em Registar Nova Questão selecione no Imposto/área > IRS no Tipo de questão > PAGAMENTOS e na Questão > GUIAS RETENÇÃO FONTE; ou Imposto/área > IRC no Tipo de questão > PAGAMENTOS e na Questão > GUIAS RETENÇÃO FONTE; ou Imposto/área > IMT/IS/IUC no Tipo de questão > PAGAMENTOS e na Questão > GUIAS RETENÇÃO FONTE, conforme o tipo de retenção a corrigir.

13 – E se o valor da DRF evoluiu para execução fiscal antes de ser anulada?

Verifique cada uma das seguintes situações e proceda em conformidade:

  • Se já enviou pedido de anulação e a guia, entretanto, evoluiu para execução fiscal, deve aguardar a concretização do pedido;
  • Se não enviou pedido de anulação e a guia evoluiu para execução fiscal, deve apresentar reclamação graciosa (art.º 140.º do CIRS e 132.º do CPPT) através do Portal das Finanças em Serviços Tributários > Cidadãos/Empresas > Entregar > Contencioso Administrativo > Graciosas

14 – Submeti a DRF, paguei e, por lapso, anulei-a. Tenho de submeter uma nova?

Não. Se por lapso anulou a guia antes do pagamento estar refletido, a mesma será automaticamente reativada com a entrada do pagamento.

15 – Submeti DRF, paguei valor inferior ao submetido e, por lapso, anulei-a. O que fazer?

As DRF anuladas são automaticamente reativadas com a entrada de pagamento. Neste caso deve proceder ao pagamento da diferença, utilizando a mesma referência de pagamento, na Secção de Cobrança de qualquer Serviço de Finanças ou nos CTT. Apenas, pode utilizar o Multibanco (ATM) no caso de não o ter utilizado para efetuar o 1.º pagamento.

16 – Posso pedir anulação da DRF caso já tenha sido paga?

Não. Deve utilizar este valor em entregas futuras da mesma natureza e dentro do mesmo ano do pagamento. (Não submete DRF para estes períodos a não ser que tenha a entregar valor superior, caso em que submete declaração pela diferença).

Não lhe sendo possível a compensação do valor total até ao final do ano, deverá apresentar reclamação graciosa (art.º 140.º do CIRS e 132.º do CPPT) através do Portal das Finanças em Serviços Tributários > Cidadãos /Empresas > Entregar > Contencioso Administrativo > Graciosas (art.º 70.º do CPPT).

17 – As DRF anuladas são visíveis no Portal das Finanças?

Sim. As anulações efetuadas pelos Serviços, são visíveis podendo ser consultadas no Portal das Finanças em Serviços Tributários > Cidadãos / Empresas > Movimentos Financeiros > Informação Financeira _ Consultar > Resumo de Cobrança, selecionando + info na respetiva guia.

18 – Submeti DRF por € 100, mas tinha que pagar € 110. Que fazer?

Deve submeter nova DRF com o valor em falta ou seja € 10 e pagar as duas declarações.

19 – Submeti DRF por € 1000 e paguei € 1500. Como proceder?

Existe pagamento em excesso no valor de € 500. Neste caso, deve apresentar reclamação graciosa (art.º 140.º do CIRS e 132.º do CPPT) através do Portal das Finanças em Serviços Tributários > Cidadãos /Empresas > Entregar > Contencioso Administrativo > Graciosas (art.º 70.º do CPPT), solicitando a respetiva restituição, uma vez que este tipo de excesso (fora da guia) não é compensável.

20 – Submeti DRF por € 1000 e paguei esse valor, mas devia pagar somente € 900. Que fazer?

Existe imposto pago em excesso na guia. Faz a compensação nos períodos seguintes, dentro do mesmo ano, e não submete DRF para estes períodos a não ser que tenha a entregar valor superior, caso em que submete pela diferença.

Em sede de IRS ou de IRC, a compensação em entregas futuras deve ser feita na primeira retenção devida, após a deteção do erro, ou nas seguintes se o montante em excesso ou em falta não se puder retificar numa só DRF, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual (art.º 98.º n.º 4 do CIRS).

Tratando-se do Imposto do Selo (IS), a compensação do imposto deve ser efetuada no prazo de um ano contado a partir da data em que o imposto se torna devido (art.º 51.º n.º 3 do CIS).

Não sendo possível a compensação do valor total até ao final do ano, deve apresentar reclamação graciosa (art.º 140.º do CIRS e 132.º do CPPT) através do Portal das Finanças em Serviços Tributários > Cidadãos /Empresas > Entregar > Contencioso Administrativo > Graciosas (art.º 70.º do CPPT).

21 – Em novembro submeti DRF por valor superior ao devido e paguei-a. O valor do excesso é superior ao que devo entregar em dezembro. Como proceder?

Deve efetuar a compensação em dezembro com o valor correspondente. Não submete guia para este mês.

Quanto ao excesso, deve apresentar reclamação graciosa (art.º 140.º do CIRS e 132.º do CPPT) através do Portal das Finanças em Serviços Tributários > Cidadãos/Empresas > Entregar > Contencioso Administrativo > Graciosas (art.º 70.º do CPPT).

22 – Em novembro submeti DRF de IRS e/ou IRC em excesso e paguei-a. Só detetei o erro em fevereiro do ano seguinte. Como proceder?

Já não está em tempo de fazer a compensação. Deve apresentar reclamação graciosa (art.º 140.º do CIRS e 132.º do CPPT) através do Portal das Finanças em Serviços Tributários > Cidadãos /Empresas > Entregar > Contencioso Administrativo > Graciosas (art.º 70.º do CPPT).

23 – Submeti DRF por um valor (€ 1000) e, por lapso, paguei valor inferior (€ 800). Posso pagar a diferença com a mesma guia?

Sim. Deve efetuar o pagamento da diferença, utilizando a mesma referência de pagamento, na Secção de Cobrança de qualquer Serviço de Finanças ou nos CTT. Apenas, pode utilizar o Multibanco (ATM) no caso de não o ter utilizado para efetuar o 1.º pagamento.

24 – Em janeiro paguei duas vezes a mesma DRF. Posso pedir a imputação do valor pago em excesso para a DRF submetida para fevereiro?

Não, porque não é possível fazer imputações diretas entre guias. Deve:

  • Pagar a declaração submetida para fevereiro;
  • Pedir a restituição do valor pago em excesso, apresentando reclamação graciosa (art.º 140.º do CIRS e 132.º do CPPT) através do Portal das Finanças em Serviços Tributários > Cidadãos /Empresas > Entregar > Contencioso Administrativo > Graciosas (art.º 70.º do CPPT).

25 – E se a DRF submetida para fevereiro (da questão 24) evoluiu para execução fiscal?

Depois de apreciado o processo de reclamação graciosa, a entidade competente pode decidir por solicitar aos serviços centrais a imputação do pagamento em  duplicado à DRF que evoluiu para execução fiscal ou decidir pela devolução do valor pago que servirá para compensação na dívida já existente, incluindo juros de mora e custas. Se tiver mais dívidas o valor será aplicado na mais antiga seguindo as regras estabelecidas no art.º 89.º do CPPT.

26 – Neste caso posso recorrer à cedência de créditos?

Não. A cedência de créditos não compensa dívidas.

27 – Submeti e paguei DRF com NIF errado. Como devo proceder?

No caso de troca de NIF (com o NIF do contabilista certificado ou outro) não é possível a correção nas guias multi-imposto. Deve:

  • Submeter nova guia; e
  • Apresentar reclamação graciosa (art.º 140.º do CIRS e 132.º do CPPT) através do Portal das Finanças em Serviços Tributários > Cidadãos/Empresas > Entregar > Contencioso Administrativo > Graciosas (art.º 70.º do CPPT). para a imputação do valor pago na 1ª guia para a nova guia submetida com o NIF correto.

28 – Posso pedir correção de DRF de “Residentes” para “Não residentes” e vice-versa?

Sim. Pede a correção no e-balcão do Portal das Finanças: e-balcão (Contactos) > Atendimento e-balcão > em Registar Nova Questão selecione no Imposto/área > IRS no Tipo de questão > PAGAMENTOS e na Questão > GUIAS RETENÇÃO FONTE; ou Imposto/área > IRC no Tipo de questão > PAGAMENTOS e na Questão > GUIAS RETENÇÃO FONTE. Esta alteração aplica-se à totalidade da DRF.

29 – Efetuei retenção na fonte a entidades “Residentes” no valor de € 4 000 e a “Não residentes” no valor de € 1 000. Submeti uma única DRF e paguei-a. Como corrigir?

As declarações de “Residentes” e “Não residentes” têm obrigatoriamente de ser distintas. Para ser considerada declaração de “Não residentes” é necessário assinalar essa pretensão na própria declaração. Caso não seja indicado, considera-se de “Residente” o valor total de € 5 000. Deve submeter e pagar nova DRF para “Não residentes”, no valor de € 1 000.

O valor entregue em excesso na primeira declaração (€ 1 000), pode ser compensado em entregas futuras em retenções de “Residentes” ou, caso já não seja possível, apresentar reclamação graciosa (art.º 140.º do CIRS e 132.º do CPPT) através do Portal das Finanças em Serviços Tributários > Cidadãos/Empresas > Entregar > Contencioso Administrativo > Graciosas (art.º 70.º do CPPT).

30 – Caso o valor retido a “Não residentes” seja superior, posso solicitar a correção da primeira DRF “Residentes” para “Não residentes”?

Exemplo: Total da declaração = € 8 000; Valor referente a “Não residentes”

= € 6 500 Valor referente a “Residentes” = € 1 500.

Sim. Solicita a correção da declaração no valor de total de € 8 000 para “Não Residentes” no e-balcão do Portal das Finanças:

e-balcão (Contactos) > Atendimento e-balcão > em Registar Nova Questão selecione no Imposto/área > IRS no Tipo de questão > PAGAMENTOS e na Questão > GUIAS RETENÇÃO FONTE; ou Imposto/área > IRC no Tipo de questão > PAGAMENTOS e na Questão > GUIAS RETENÇÃO FONTE.

Submete e paga nova declaração para “Residentes” no valor de € 1 500. O valor em excesso da primeira declaração (€ 1 500) pode ser compensado em entregas futuras em retenções a “Não Residentes” ou, caso já não seja possível, apresentar reclamação graciosa (art.º 140.º do CIRS e 132.º do CPPT) através do Portal das Finanças em Serviços Tributários > Cidadãos/Empresas > Entregar > Contencioso Administrativo > Graciosas (art.º 70.º do CPPT).