APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA

As empresas com quebras de faturação significativas vão ter direito a um apoio adicional para o pagamento das remunerações relativas às horas trabalhadas. Além da comparticipação concedida aos demais empregadores relativamente às horas não trabalhadas. Segundo a Segurança Social, a soma dessas duas ajudas não poderá, contudo, ultrapassar o valor de três vezes o salário mínimo nacional, ou seja, mesmo as empresas mais afetadas pela pandemia receberão no máximo do Estado um apoio de 1.905 euros por trabalhador.

O que é?

Mecanismo criado pelo Governo para apoiar a manutenção dos postos de trabalho nas empresas que tenham, pelo menos, uma quebra de faturação de 40%. A Segurança Social comparticipa em 70% a comparticipação retributiva pela redução do período normal de trabalho dos trabalhadores. A redução do período normal de trabalho será variável em função da quebra de faturação e dos meses em causa.

Quanto é que os trabalhadores vão receber?

Ao abrigo deste novo apoio, a retribuição dos trabalhadores nunca será inferior a 77% da remuneração normal ilíquida em agosto e setembro ou a 88% de outubro a dezembro, podendo ser superior em função das horas trabalhadas.

Existe algum mecanismo para empresas com quebras muito elevadas de faturação?

Para as empresas em situação gravosa de crise empresarial, com quebra de faturação igual ou superior a 75%, existe um apoio adicional da Segurança Social correspondente a 35% da retribuição devida pelas horas trabalhadas.

Nota: a soma do apoio adicional e do apoio financeiro concedido para efeitos de pagamento da compensação retributiva não pode ultrapassar o valor de três vezes o salário mínimo nacional.

Que contribuições ficam a cargo da empresa?

Além do apoio concedido pela Segurança Social para comparticipar a compensação retributiva, as empresas abrangidas pelo Apoio à Retoma Progressiva têm direito à isenção total ou à dispensa parcial do pagamento das contribuições a cargo da entidade empregadora relativamente à compensação retributiva devida aos trabalhadores abrangidos.

A isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições é variável de acordo com o escalão de dimensão da empresa e com o mês de aplicação da medida:

  • As micro e as PME têm direito a isenção total do pagamento de contribuições relativas à compensação retributiva nos meses de agosto e setembro e a dispensa parcial de 50% nos meses de outubro a dezembro;
  • As grandes empresas têm direito a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições relativas à compensação retributiva nos meses de agosto e setembro.

Às empresas com quebra de faturação igual ou superior a 75% aplicam-se as mesmas regras.

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